Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6975780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023968-76.2024.8.24.0005/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO Marco Aurélio Franzoi & Cia Ltda interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação indenizatória c/c obrigação de não fazer" ajuizada em desfavor de Auto Visão Franchising Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 40, SENT1). Alegou, em síntese, que 1) "ao realizar o depósito e obter o registro da marca junto ao referido órgão, adquiriu o direito legítimo de exclusividade sobre o uso da marca"; 2) "o julgado também desconsiderou o entendimento já consolidado pelo Superior e São Paulo), não havendo, ainda, comprovação de que sua similitude tenha gerado confusão entre seus clientes.
(TJSC; Processo nº 5023968-76.2024.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6975780 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023968-76.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
RELATÓRIO
Marco Aurélio Franzoi & Cia Ltda interpôs apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação indenizatória c/c obrigação de não fazer" ajuizada em desfavor de Auto Visão Franchising Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 40, SENT1).
Alegou, em síntese, que 1) "ao realizar o depósito e obter o registro da marca junto ao referido órgão, adquiriu o direito legítimo de exclusividade sobre o uso da marca"; 2) "o julgado também desconsiderou o entendimento já consolidado pelo Superior e São Paulo), não havendo, ainda, comprovação de que sua similitude tenha gerado confusão entre seus clientes.
É sabido que não é registrável como marca "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva" (art. 124, VI, Lei n. 9.279/1996).
Nessa perspectiva, é firme o entendimento da jurisprudência de que às marcas compostas por elementos evocativos ou de uso comum não é assegurada exclusividade de uso.
A propósito, já decidiu o Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Hipóteses similares têm sido comumente enfrentadas, e, reiteradamente, tem-se entendido pela possibilidade das marcas, em tais casos, coexistirem de forma pacífica.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA C/C DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. AUTORA QUE REALIZOU O REGISTRO DE SUAS MARCAS JUNTO AO INPI. APESAR DE DESENVOLVEREM ATIVIDADE SEMELHANTE, EXISTE UMA SÉRIE DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS MARCAS, TAIS COMO ÁREA DE ABRANGÊNCIA E LOGO. ADEMAIS, A UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO 'HERO' OU 'HEROES' CONSTITUI MARCA EVOCATIVA, SOBRE A QUAL NÃO HÁ PROVAS DE EVENTUAL CONFUSÃO ENTRE OS SEUS CONSUMIDORES. MITIGAÇÃO DA PROTEÇÃO QUE SE IMPÕE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0300166-37.2019.8.24.0005, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER". PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AUTORA QUE DETÉM CONCESSÃO DA MARCA PELO INPI. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE USAR A MESMA DENOMINAÇÃO. EXPRESSÃO QUE É UTILIZADA PELA AGRAVANTE DESDE 1993. REGISTRO DO NOME FANTASIA NA JUNTA COMERCIAL REGIONAL. IMOBILIÁRIAS LOCALIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES. SÍMBOLOS E CORES DISTINTOS. RISCO MÍNIMO DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017999-32.2023.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE PROCESSO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE COLIDÊNCIA ENTRE AS MARCAS "COLÉGIO LEGADO" E "SCHOOL LEGACY", BEM COMO DE CONFUSÃO DOS CONSUMIDORES. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE USAR A MARCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO LIMINAR. REGISTRO DE MARCA EM IDIOMA ESTRANGEIRO. NOME SUFICIENTEMENTE DISTINTIVO. MARCA QUE SE DEFINE COMO SINAL VISUAL, DEVENDO-SE CONSIDERAR O CONJUNTO-IMAGEM APRESENTADO POR CADA LITIGANTE EM SUA ATUAÇÃO NO MERCADO. LOGOMARCAS VISUALMENTE DISTINGUÍVEIS. ESCOLAS SITUADAS EM ESTADOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA ENTRE AS MARCAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE OS CONSUMIDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040674-86.2023.8.24.0000, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Do campo doutrinário, destacam-se os ensinamentos de Lélio Denicoli Schmidt, no sentido de que:
[...] tanto maior a distintividade, mais intensa será a proteção. À medida que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. Isto permite concluir, como observa Giuseppe Santoni, que a distintividade influencia não só a viabilidade de o signo atuar como marca, mas também a própria extensão da tutela que lhe será concedida (A Distintividade das Marcas, págs. 109/110).
Em igual norte, leciona Denis Borges Barbosa:
[...] certas marcas sem maior distintividade são aceitas, embora tenham relação com o produto ou serviço a ser designado. [...]. De outro lado, a marca fraca é muito mais sujeita à presença de competidores e menos defensável num caso de contrafação.” (Introdução à Propriedade Intelectual, pág. 712).
E, fulminando:
COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.
2. O monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria uma exclusividade inadmissível, a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial - impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os à busca de nomes alternativos estranhos ao domínio público - mas sobretudo ao mercado em geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca.
3. Alinha que divide as marcas genéricas - não sujeitas a registro - das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art.124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada.
4. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp 1315621/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/06/2013).
À luz do exposto, tem-se que a situação posta nos autos reveste-se da excepcionalidade prevista na doutrina e na jurisprudência destacada, o que permite mitigar a exclusividade conferida pelo registro da marca no INPI e a inexistência de risco de concorrência desleal e de desvio de clientela. Ficam afastados, consequentemente, os pedidos da autora de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe, preservados os ônus sucumbenciais definidos na origem.
No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são cabíveis, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023968-76.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Alegada confusão entre os nomes "autovisão" e "autovisão vistorias automotivas". NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE VERSA SOBRE MARCA MISTA e DE REDUZIDA ORIGINALIDADE. EXPRESSIVA DIFERENÇA QUANTO AOS ELEMENTOS FIGURATIVOS E à APRESENTAÇÃO VISUAL. ÁREA DE ABRANGÊNCIA, ADEMAIS, DISTINTA, HAJA VISTA AS PARTES ESTAREM SITUADAS EM ESTADOS DIFERENTES. COEXISTÊNCIA POSSÍVEL. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6975781v9 e do código CRC 18fa60b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 14:16:22
5023968-76.2024.8.24.0005 6975781 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5023968-76.2024.8.24.0005/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 74 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas